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STF iguala licença-maternidade de mães biológicas e adotantes
Principais pontos
• Decisão unânime estabelece as mesmas regras para as mães, com licença remunerada de 120 dias, prorrogável por mais 60.
• Medida alcança trabalhadoras da iniciativa privada, servidoras públicas federais e militares e acaba com diferenças de prazo de acordo com o vínculo profissional.
• Nova regra já pode ser aplicada a licenças futuras e vale para as que já estavam em andamento, mas ela não alcança afastamentos já encerrados.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade, nesta quarta-feira, 23, igualar os critérios e os prazos da licença-maternidade para mães biológicas e adotantes. A regra estabelece 120 dias de afastamento remunerado, prorrogável por mais 60 dias, independentemente da natureza do vínculo profissional.
A decisão alcança trabalhadoras contratadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), servidoras públicas federais e militares. No caso de adoção, o período não poderá variar de acordo com a idade da criança.
Até agora, havia diferenças importantes entre as categorias. Pela CLT, mães biológicas e adotantes já tinham direito a 120 dias. No serviço público federal, porém, mães adotantes tinham 90 dias de licença quando a criança tinha até um ano e apenas 30 dias nos demais casos. Nas Forças Armadas, havia previsão de licença-maternidade de 120 dias, prorrogável por outros 60, mas não de licença para mães adotantes.
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A decisão do STF estabelece um período de 120 dias, que pode ser prorrogado por mais 60. Para trabalhadoras da iniciativa privada, a extensão está prevista no Programa Empresa Cidadã. A companhia precisa participar dele e a trabalhadora deve solicitar a prorrogação até o fim do primeiro mês após o parto. O período adicional começa logo depois dos 120 dias iniciais.
A prorrogação também se aplica à adoção ou à guarda judicial para fins de adoção, agora sem diferença de prazo entre mães biológicas e adotantes.
Quando começa a contar
O afastamento pode ser contado a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção. Em caso de internação, a contagem considera a alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último.
A nova regra vale desde 23 de setembro para licenças iniciadas a partir dessa data e para aquelas que já estavam em andamento. Licenças encerradas antes da conclusão do julgamento não serão reabertas.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O STF considerou inconstitucionais as diferenças de tratamento decorrentes da forma de maternidade ou do vínculo profissional.
O tribunal rejeitou, porém, o pedido para permitir o compartilhamento da licença entre os integrantes da família. Segundo o STF, cabe ao Congresso definir por lei se e como esse período poderá ser dividido.
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Esta matéria foi escrita e editada pela equipe da Global South World, você pode entrar em contato conosco aqui.
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